Início › Liminar
Conteúdo informativo
A liminar de despejo
A desocupação em quinze dias, antes de qualquer sentença, é a medida mais temida pelo locatário. Ela existe — mas em hipóteses fechadas.
O art. 59, §1º
O dispositivo lista as hipóteses em que se concede liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária, desde que prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel. Na falta de pagamento, a hipótese é a do inciso IX:
Inciso IX: a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
As garantias do art. 37 são a caução, a fiança, o seguro de fiança locatícia e a cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. Havendo qualquer delas vigente, o caso, em princípio, não se enquadra no inciso IX.
Os pontos de verificação
Há garantia no contrato?
Se há fiança, caução ou seguro vigentes, a liminar do inciso IX tende a não caber. Há precedente do TJMG nesse sentido, inclusive quando o locador depositou a caução.
A caução foi prestada?
O §1º exige caução de três aluguéis. Sua ausência é vício próprio da liminar.
O fundamento é exclusivo?
A liminar do inciso IX pressupõe pedido fundado na falta de pagamento. Pedido que mistura fundamentos merece exame.
Houve notificação, quando exigida?
Na denúncia vazia, os arts. 46, §2º, e 57 exigem notificação prévia, com prazo para desocupação. Sua ausência compromete o pedido.
A fiança insuficiente
Uma tendência a conhecer. A pesquisa do escritório registra decisão da 6ª Câmara de Direito Privado do TJRJ, de junho de 2026, no sentido de que a fiança claramente incapaz de cobrir a dívida equivale à ausência de garantia e autoriza a liminar, com dispensa da caução. É decisão de câmara, não tese vinculante, e seu inteiro teor deve ser conferido. A consequência prática para o locatário é que não basta a fiança existir no papel: convém demonstrar, desde logo, que o fiador é solvente — por exemplo, com matrícula de imóvel livre ou comprovação de renda.
Os meios de reação
Concedida a liminar, a reação se faz, em regra, por agravo de instrumento ao tribunal, com pedido de efeito suspensivo, demonstrando a ausência dos requisitos. E, no despejo por falta de pagamento, a purgação da mora continua disponível: o §3º do art. 59 prevê que, no caso do inciso IX, a desocupação pode ser evitada com o depósito do débito atualizado no prazo de quinze dias, nos termos do art. 62, II.
Este texto descreve os requisitos da liminar. A análise de uma liminar concreta depende do contrato, da garantia e da petição inicial, e é atividade privativa de advocacia. Nada aqui constitui parecer.